sexta-feira, 19 de julho de 2019

REFORMA TRIBUTÁRIA - A PRÓXIMA BOLA DA VEZ


Enquanto a REFORMA DA PREVIDÊNCIA segue em modo -PAUSA- até o dia 6/8, quando os nossos nobres e esfalfados parlamentares prometem retornar, devidamente recuperados, do -brutal esforço- que dispenderam ao longo dos últimos 5 meses (intervalados por longos períodos de descanso no Carnaval, Páscoa, Festas Juninas, etc.), a sociedade brasileira analisa e discute as propostas de REFORMA TRIBUTÁRIA, considerada a próxima BOLA DA VEZ.
 
 ANÁLISE
Uma delas, que já está tramitando na Comissão Especial da Câmara Federal, foi analisada pelo pensador Paulo Rabello de Castro, que emitiu o seguinte parecer -REFORMA TRIBUTÁRIA NA VISÃO ECONÔMICA: PROPOSTA BALEIA ROSSI- :  
Para começar é necessário realçar e elogiar o alinhamento da PBR (Proposta Baleia Rossi) aos princípios gerais aqui expostos como Finalidade e Metas de uma reforma confiável e útil.
Como princípio, a -Justificativa da Proposta- evoca a Simplicidade, Neutralidade, Equidade e Transparência como balizas essenciais à melhoria do sistema atual.
E, como finalidade maior, propõe não apenas uma simplificação radical da estrutura tributária como, sobretudo, o “aumento significativo da produtividade e do PIB potencial do Brasil”. Não há desarmonia, na visão desta análise crítica, em relação aos grandes objetivos, que também endossamos plenamente.

O DIABO MORA NOS DETALHES
Mas, segue Castro, o DIABO MORA NOS DETALHES ou, no caso concreto da PBR, na aplicação efetiva dos princípios evocados. A reforma se requer abrangente. Mas a PBR não trata da tributação da renda. O imposto
sobre a renda (IRPF e IRPJ) e a exótica contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL nem de raspão são tratados na proposta em comento.
Sobre a tributação da propriedade, a PBR passa ao largo dos tributos conhecidos (IPTU, ITR, IPVA, ITCM, ITBI e outros) mas estende, polemicamente, seus tentáculos impositivos ao abranger, por meio do alcance dos termos genéricos “BENS” e “DIREITOS”, uma potencial tributação (melhor dizendo, bitributação) sobre Ativos em geral. Fica clara tal intenção quando, logo no § 1º inciso VI, do Art. 152 – A, o projeto fala em aplicar ... “alíquota uniforme para todos os bens ....e direitos...”. Não fica claro o que é o CONSUMO, que se pretende taxar, de bens, serviços, direitos, e não apenas a posse desses ativos. Menos compreensível ainda fica entender como seria possível taxar o “consumo de direitos” (?). 

IBS
Embora passível de desmentido ou reinterpretação por seus conceituadores, o fato é que o IBS - IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS- é tributo muito mais agressivo do que um “bom IVA” com que pretende se parecer. Neste sentido tentacular de alcance impositivo, podemos, sim, afirmar que estamos diante de uma proposta abrangente, aliás tão perigosamente abrangente quanta excessivamente genérica.

BOA INTENÇÃO
Em suma, a Comissão Especial precisa definir com absoluta clareza o que será o FATO GERADOR do novo imposto, sob pena de abrir espaço a uma tributação confiscatória da propriedade.
O IBS quer ser um tributo simples, quer trazer alívio aos contribuintes e transparência em sua aplicação e distribuição. Para tanto, recorreu a um mecanismo comum aos IVAs, o da fixação de alíquota única, em todo o território de incidência e sobre todas as transações por ele abrangidas.
Fica na boa e louvável intenção, inscrita no mesmo inciso VI, já citado acima, quando fala de uma “alíquota uniforme”. Mas a intenção de simplicidade, por meio da unicidade de alíquota, se desfaz no mesmo inciso VI, ao permitir que tal alíquota uniforme possa VARIAR, soberanamente, nos Estados, DF e Municípios, a bel prazer de qualquer desses condôminos tributantes.

5570 VERSÕES DA MESMA COISA
Em tese, a alíquota única do IBS poderá ter, em roupagem final, um total de 5570 versões da mesma coisa.
Nada simples. Transparente sim, mas exorbitantemente complicado. É o que emerge do § 2º do Art. 152 –A, no seu inciso I, quando admite que (in verbis) “a competência para alteração da alíquota pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será exercida por lei do respectivo ente”. Ora, se cada Município exercer a prerrogativa legal de fixar sua parcela impositiva no IBS, alterando sua parte na alíquota total, teríamos, por hipótese, 5570 mudanças na legislação tributária a serem acompanhadas pelo contribuinte ao longo de um ano.

texto por Gilberto Simões Pires