sábado, 19 de agosto de 2017

Cármen Lúcia pode adiar o julgamento da prisão em 2ª instância?


Assunto será liberado para a pauta em breve, como adiantou Marco Aurélio.
A ministra Cármen Lúcia foi categórica ao dizer que não está na pauta do Supremo qualquer processo que leve o tribunal a retroceder no entendimento sobre execução de penas depois do julgamento em segunda instância. A afirmativa é enfática, verdadeira, mas não diz tudo.

Cabe à presidente do Supremo definir a pauta de julgamentos do plenário. Cármen Lúcia, portanto, tem este monopólio. É, por sinal, o maior poder à disposição do ministro que dirige o STF. Mas este é um poder ilimitado? É infenso a controle dos pares, dos advogados e da opinião pública? Mais: pode a presidente recusar-se expressamente a pautar um processo por discordar da provável virada de jurisprudência?

As próximas sessões de julgamento, como disse a ministra Cármen Lúcia, não preveem a discussão sobre execução provisória da pena.

Mas o assunto será liberado para a pauta em breve, como adiantou o ministro Marco Aurélio, relator de duas ações declaratórias de constitucionalidade. A presidente do Supremo vai se recusar a pautar os processos? Usará o excesso de casos na fila de julgamento para empurrar este para o ano que vem, quando deixa a presidência (em setembro)?

Aqui o que está em jogo é o “ser” e o “deve ser”. No Supremo, ministros já fizeram obstrução judicial: pedir vista do processo com maioria formada por discordarem do resultado que estava se desenhando. Presidentes deixaram de pautar processo também por discordarem da conclusão a que o tribunal certamente chegaria. Isto é o ser.

Não se espera, porém, que o tribunal aja desta forma. Como disse certa vez o ministro Luís Roberto Barroso, o juiz não pode pegar a bola e ir embora simplesmente para paralisar o jogo ou impedir que seja jogado. Este é o deve ser.

Assim, mesmo que discorde de mais uma mudança de entendimento do Supremo, a presidente do STF não pode obstruir a pauta de julgamentos. Pode, aí sim, prosseguir normalmente sua agenda clara de tirar o Supremo do século 20 – julgando processos que esperam uma resposta do tribunal há décadas. Pode também justificar a decisão de não julgar o tema execução provisória pelo excesso de casos à espera de julgamento.

Contudo, o assunto execução provisória da pena terá de ser julgado mais cedo ou mais tarde. Já há no tribunal maioria para reverter o entendimento firmado em outubro de 2016. Com os votos de Cármen, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, o tribunal passou a entender que é possível executar a pena mesmo sem o trânsito em julgado do processo criminal. A decisão é considerada por procuradores da Lava Jato e pelo juiz Sérgio Moro como um dos esteios da operação, servindo de desestímulo para apostas na tradicional impunidade de ontem.

Nos bastidores do STF, ministros já não fazem mais segredos sobre a disposição de mudar o entendimento. “Pelas sinalizações, o score vai inverter quanto ao segundo pedido, que é aguardar julgamento do STJ”, afirmou nesta quarta-feira o ministro Marco Aurélio.

A alternativa apontada pelos ministros do STF seria considerar que a execução antecipada da pena fica condicionada ao julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Assim, um processo decidido na primeira instância passaria em seguida pelos tribunais de justiça estaduais ou tribunais regionais federais, mas as penas só começariam a ser executadas depois do julgamento do recurso no STJ.

O novo entendimento do STF teria impacto nos desdobramentos da Lava Jato, segundo avaliam os próprios procuradores e o juiz federal Sérgio Moro. O magistrado, responsável pela maior parte dos processos da Operação, afirmou que a reversão na jurisprudência seria como um retrocesso, algo que comparou com o que aconteceu à Operação Mãos Limpas, na Itália. Advogados de defesa e defensores públicos pensam de outra forma.

Mas, independentemente do que pensam advogados, procuradores e juízes, o Supremo enfrentará novamente o assunto. E mais do que saber quando e se a presidente Cármen Lúcia levará a questão ao pleno, o tribunal precisaria explicar como mudou de entendimento tantas vezes sobre o mesmo tema em tão pouco tempo sem que a legislação tenha mudado uma linha.

Idas e vindas da jurisprudência do Supremo

Até 2009 – O Supremo entendia ser constitucionalmente possível executar a pena mesmo antes do trânsito em julgado de ação penal condenatória.

Em 2009 – Ao julgar o HC 84.078, o Supremo passou a entender que a execução provisória da pena viola o princípio da presunção de inocência. Assim, a pena só poderia ser executada depois de julgados todos os recursos.

Em 2016 – No julgamento do HC 126.292, o STF voltou atrás e decidiu que é possível executar a pena aplicada ao réu após julgamento em segunda instância.

Em 2017 – Ministros indicam que poderão novamente mudar a jurisprudência da Corte sobre a execução da pena. Mas a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, indica que não dará prioridade ao julgamento de causas que podem levar o tribunal a novamente mudar de entendimento.

por: Assunto será liberado para a pauta em breve, como adiantou Marco Aurélio.

A ministra Cármen Lúcia foi categórica ao dizer que não está na pauta do Supremo qualquer processo que leve o tribunal a retroceder no entendimento sobre execução de penas depois do julgamento em segunda instância. A afirmativa é enfática, verdadeira, mas não diz tudo.

Cabe à presidente do Supremo definir a pauta de julgamentos do plenário. Cármen Lúcia, portanto, tem este monopólio. É, por sinal, o maior poder à disposição do ministro que dirige o STF. Mas este é um poder ilimitado? É infenso a controle dos pares, dos advogados e da opinião pública? Mais: pode a presidente recusar-se expressamente a pautar um processo por discordar da provável virada de jurisprudência?

As próximas sessões de julgamento, como disse a ministra Cármen Lúcia, não preveem a discussão sobre execução provisória da pena.

Mas o assunto será liberado para a pauta em breve, como adiantou o ministro Marco Aurélio, relator de duas ações declaratórias de constitucionalidade. A presidente do Supremo vai se recusar a pautar os processos? Usará o excesso de casos na fila de julgamento para empurrar este para o ano que vem, quando deixa a presidência (em setembro)?

Aqui o que está em jogo é o “ser” e o “deve ser”. No Supremo, ministros já fizeram obstrução judicial: pedir vista do processo com maioria formada por discordarem do resultado que estava se desenhando. Presidentes deixaram de pautar processo também por discordarem da conclusão a que o tribunal certamente chegaria. Isto é o ser.

Não se espera, porém, que o tribunal aja desta forma. Como disse certa vez o ministro Luís Roberto Barroso, o juiz não pode pegar a bola e ir embora simplesmente para paralisar o jogo ou impedir que seja jogado. Este é o deve ser.

Assim, mesmo que discorde de mais uma mudança de entendimento do Supremo, a presidente do STF não pode obstruir a pauta de julgamentos. Pode, aí sim, prosseguir normalmente sua agenda clara de tirar o Supremo do século 20 – julgando processos que esperam uma resposta do tribunal há décadas. Pode também justificar a decisão de não julgar o tema execução provisória pelo excesso de casos à espera de julgamento.

Contudo, o assunto execução provisória da pena terá de ser julgado mais cedo ou mais tarde. Já há no tribunal maioria para reverter o entendimento firmado em outubro de 2016. Com os votos de Cármen, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, o tribunal passou a entender que é possível executar a pena mesmo sem o trânsito em julgado do processo criminal. A decisão é considerada por procuradores da Lava Jato e pelo juiz Sérgio Moro como um dos esteios da operação, servindo de desestímulo para apostas na tradicional impunidade de ontem.

Nos bastidores do STF, ministros já não fazem mais segredos sobre a disposição de mudar o entendimento. “Pelas sinalizações, o score vai inverter quanto ao segundo pedido, que é aguardar julgamento do STJ”, afirmou nesta quarta-feira o ministro Marco Aurélio.

A alternativa apontada pelos ministros do STF seria considerar que a execução antecipada da pena fica condicionada ao julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Assim, um processo decidido na primeira instância passaria em seguida pelos tribunais de justiça estaduais ou tribunais regionais federais, mas as penas só começariam a ser executadas depois do julgamento do recurso no STJ.

O novo entendimento do STF teria impacto nos desdobramentos da Lava Jato, segundo avaliam os próprios procuradores e o juiz federal Sérgio Moro. O magistrado, responsável pela maior parte dos processos da Operação, afirmou que a reversão na jurisprudência seria como um retrocesso, algo que comparou com o que aconteceu à Operação Mãos Limpas, na Itália. Advogados de defesa e defensores públicos pensam de outra forma.

Mas, independentemente do que pensam advogados, procuradores e juízes, o Supremo enfrentará novamente o assunto. E mais do que saber quando e se a presidente Cármen Lúcia levará a questão ao pleno, o tribunal precisaria explicar como mudou de entendimento tantas vezes sobre o mesmo tema em tão pouco tempo sem que a legislação tenha mudado uma linha.

Idas e vindas da jurisprudência do Supremo

Até 2009 – O Supremo entendia ser constitucionalmente possível executar a pena mesmo antes do trânsito em julgado de ação penal condenatória.

Em 2009 – Ao julgar o HC 84.078, o Supremo passou a entender que a execução provisória da pena viola o princípio da presunção de inocência. Assim, a pena só poderia ser executada depois de julgados todos os recursos.

Em 2016 – No julgamento do HC 126.292, o STF voltou atrás e decidiu que é possível executar a pena aplicada ao réu após julgamento em segunda instância.

Em 2017 – Ministros indicam que poderão novamente mudar a jurisprudência da Corte sobre a execução da pena. Mas a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, indica que não dará prioridade ao julgamento de causas que podem levar o tribunal a novamente mudar de entendimento.


por: Felipe Recondo - Brasília e Márcio Falcão - Brasília

jota.info

Sem “presidentarismo”: o fim do vice

Avançou na Câmara dos Deputados a discussão sobre a PEC 77/03, cujo texto substitutivo pretendia alterar o art. 80 da Constituição Federal para eliminar o cargo de Vice-Presidente do quadro institucional brasileiro e, em hipótese de impedimento do Presidente da República, ou de vacância deste cargo, serem sucessivamente chamados a exercê-lo os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
A mudança se justificaria pelo fato de que o cargo de Vice-Presidente não seria bem compreendido pela população brasileira, imporia despesas desnecessárias, e poderia ser substituído pelos atores já indicados na linha sucessória constitucional.  No entanto, a proposta parecia encontrar resistência no postulado da separação de poderes, especialmente rígido nos sistemas presidencialistas.
Como se sabe, o presidencialismo brasileiro foi cunhado sob forte inspiração do modelo norte-americano, pioneiro neste sistema, onde o descontentamento com medidas do parlamento inglês tidas como arbitrárias pelos colonos inspirou um quadro de rígida separação dos poderes, a fim de esvaziar a hegemonia do Legislativo que vigorava na Europa. Somente assim o governo restaria limitado e a liberdade, assegurada.
Sob o regime parlamentarista ou sob o presidencialista, a separação de poderes, fruto de séculos de desenvolvimento do constitucionalismo, pretende evitar a concentração de poder num único órgão ou pessoa e, desta maneira, o seu uso desmedido ou arbitrário por parte daquele que o detém. A diferença fundamental entre os dois regimes consiste em que, no primeiro caso, o chefe de governo é membro do parlamento; no segundo, não.
Disso decorre uma importante constatação: no modelo parlamentarista, o governo é atribuição do Legislativo e a este o Primeiro-Ministro deve maior deferência que o Presidente no respectivo sistema, em que a direção política é atributo do Executivo.  Em suma síntese, a separação de poderes opera em grau inversamente proporcional ao de vinculação do chefe de governo com o parlamento e tem implicações sobre a condução do Estado.
Embora a função substitutiva figure no quadro de competências dos ocupantes das Presidências do Legislativo e do Judiciário, a evidente intenção constitucional é de conferir-lhe contornos de excepcionalidade.  Tanto assim que a opção da Carta, quando do impedimento do Presidente da República, é a de manter o exercício da chefia do Poder Executivo a quem houver sido eleito para tanto, isto é, ao Vice-Presidente.
A transferência do chefe de um Poder a outro é deferida pela Constituição em caráter residual, apenas para evitar a instabilidade institucional decorrente da acefalia do cargo, pois consiste em induvidoso exercício de função diversa daquela para a qual fora precipuamente eleito.  Assim, não é compatível com o princípio democrático, senão por excepcional eventualidade, que uma pessoa exerça função para a qual não foi eleita.
No desenho sugerido pela PEC 77/03, a eventualidade da competência substitutiva dos Presidentes das casas legislativas e do Poder Judiciário cederia lugar a um modelo em que os chefes daquelas ocupam, a um só tempo, os Poderes Legislativo e Executivo de forma permanente e ordinária. Isso porque a potencial substituição imediata do Presidente é tarefa contínua de membro do Executivo, qualquer que seja a denominação que se lhe atribua ao cargo.
Sob esse prisma, a resistência à proposta não se deve a um apego formal à separação dos poderes, que restaria inalterada em seu núcleo essencial mesmo se aprovada nos termos em que apresentada, mas sim a argumentos de ordem pragmática. Experiências recentes da política brasileira – o impeachment de Dilma Roussef e a rejeição da denúncia contra Michel Temer – revelam a importância de um Presidente da Câmara alinhado ao da República.
É atribuição do Presidente da Câmara dos Deputados dar prosseguimento ou não ao pedido de abertura de processo criminal por crime de responsabilidade contra o Presidente da República. Aprovada, a alteração macularia de pronto o mínimo rastro de isenção do chefe desta casa legislativa, ante a possibilidade de vir a ocupar o cargo de mandatário maior da nação, sobretudo num eventual cenário de instabilidade política e econômica que favorecesse a procedência do pedido.
Nisto não se ignora que, dada a feição política do processo de impeachment, a imparcialidade dos atores envolvidos no julgamento afigura-se em plano secundário. Desse modo, além de se tornar elemento de barganha para medir forças com o chefe do Executivo, como já ocorreu, o pedido de abertura do processo poderia servir de trampolim para pretensões pessoais do Presidente da Câmara dos Deputados ou do grupo político a este ligado.
Também o processo legislativo, meio fundamental e necessário para o tratamento de temas de interesse nacional, poderia ser embaralhado com a eventual submissão de um projeto de lei a sanção ou veto de um membro do Legislativo. Para sancioná-lo ou vetá-lo, o Presidente da Câmara poderia marcar posição pessoal, aprovando ou rejeitando proposições que se distanciassem do projeto de governo eleito com o Presidente substituído, embora na segunda hipótese o veto pudesse ser derrubado.
A proposta sepultada, enfim, conduziria a política a um estágio de anomalia institucionalizada. O Presidente da República conviveria com um Vice que não o seria, mal adaptado ou mal inspirado no parlamentarismo; o princípio democrático restaria ignorado; a separação de poderes se converteria de postulado fundamental a promessa insincera da Constituição; e o país passaria a enfrentar um cenário de instabilidade política, estimulado o impeachment e subvertido o processo legislativo. Melhor não.

por: Gabriel Cintra - Advogado e Mylena Devezas Souza - Advogada trabalhista; mestranda em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense.
jota.info

Ser padrinho de casamento não impede julgar caso, segundo Gilmar

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes rebateu nesta sexta-feira (18/8) as críticas por ter analisado 'habeas corpus' do empresário Jacob Barata Filho, apontado como magnata do ônibus e que foi preso na Operação Ponto Final, desdobramento da Lava Jato no Rio de Janeiro.
Em 2013, o ministro Gilmar foi padrinho de casamento da filha do empresário com o sobrinho de sua mulher – relacionamento que durou seis meses. Gilmar Mendes diz que não há relação íntima no caso. “Não tem suspeição alguma”, afirmou. “Vocês acham que ser padrinho de casamento impede alguém de julgar um caso? Vocês acham que isso é relação íntima como a lei diz?”, questionou Gilmar.
O Art. 252 do Código de Processo Penal determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

A assessoria do ministro Gilmar Mendes diz que esta situação não está configurada no caso. O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro chegou a enviar para a Procuradoria Geral da República pedido de suspeição de Mendes para atuar no hc, mas o caso ainda está sob análise.
Apesar do HC do STF, Barata Filho não chegou a ser solto porque ainda tem outro mandado de prisão. A defesa recorreu novamente ao STF. Mendes disse que vai reexaminar a questão:
“Em relação à decisão dele [Bretas], eu vou examinar. Acho que já chegou uma reclamação no gabinete e vou fazer o exame. Até o final da tarde vocês vão ter resposta. Isso é atípico. E em geral o rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo”, disse.

Mendes ainda soltou Lélis Teixeira, ex-presidente Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio, mas que também continuou preso por nova ordem da Justiça Federal do Rio.
O ministro  converteu a prisão preventiva em medidas cautelares como recolhimento noturno. Nos fins de semana e feriados, eles ficam proibidos de participar das atividades de suas empresas de transportes e, além disso, não podem deixar o país.
Barata Filho  e Lélis Teixeira estão presos desde o início de julho na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, na zona norte do Rio. Eles foram alvos da Operação Ponto Final que investiga o pagamento de propinas a autoridades do Estado do Rio de Janeiro em troca de obtenção de benefícios no sistema de transporte público no Rio.

Moro nega pedido para suspender interrogatório de Lula, marcado para dia 13/09

O juiz Sergio Moro rejeitou o pedido da defesa do ex-presidente Lula da Silva para adiar os interrogatórios dos réus do processo envolvendo a compra de um terreno para construção do Instituto Lula. Sérgio Moro marcou o interrogatório do ex-presidente petista para o dia 13 de setembro. “Pleito da defesa de suspensão dos interrogatórios carece de qualquer base legal, motivo também pelo qual deve ser indeferido”, disse o juiz.
A defesa pedia que a data fosse revista a fim de viabilizar a realização de prova pericial em documentos apresentados no processo pelo Ministério Público Federal (MPF). Os advogados de defesa de Lula também queriam uma perícia nos dispositivos de onde os documentos foram retirados, “bem como a reinquirição de testemunhas a serem indicadas, para submeter ao contraditório os documentos tardiamente apresentados”.
No despacho em que negou o pedido, o juiz Moro diz que “existe um procedimento a ser realizado no processo penal, com as partes formulando seus requerimentos probatórios na denúncia e nas respostas preliminares, com a produção dessas provas, seguidas dos interrogatórios dos acusados. Eventuais requerimentos complementares, de diligências cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução, devem ser formuladas, circunstancialmente, na fase própria, do art. 402 do CPP, e que segue aos interrogatórios”.

Entenda o caso

Lula da Silva e outras sete pessoas respondem ao processo em que o MPF aponta irregularidades no aluguel de um imóvel em São Bernardo do Campo e na compra, pela Odebrecht, de um terreno para a construção de uma nova sede para o Instituto Lula, em São Paulo.
A defesa do ex-presidente Lula chegou a arrolar mais de 80 testemunhas de defesa no processo. Sérgio Moro cogitou obrigar o petista a acompanhar as audiências presencialmente, mas voltou atrás por determinação do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4).
Ao marcar o interrogatório de Lula, Moro questionou a defesa se a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, mas a defesa negou o pedido e afirmou que Lula faz questão de falar presencialmente ao juiz Moro. A data prevista para o interrogatório é dia 13 de setembro.
Lula já foi condenado por Moro a nove anos de prisão em um processo em que o MPF acusava o ex-presidente de receber benesses da OAS, através da compra e reforma de um tríplex no Guarujá. A defesa nega que Lula seja o proprietário do imóvel e recorre da decisão.
conteúdo: jota.info