segunda-feira, 8 de maio de 2017

Atrasar Moro é vital para projeto político de Lula, diz Josias de Souza

O colunista Josias de Souza explica por que é tão importante para Lula atrasar os processos, seja pedindo o adiamento do interrogatório, seja arrolando dezenas de testemunhas: "Na falta de boa matéria-prima para uma absolvição, resta-lhes tentar atrasar o relógio de Sergio Moro".


Leia abaixo o texto de Josias de Souza:
Lula repete há semanas estar “ansioso” pelo encontro com Sergio Moro. “É a primeira oportunidade que eu vou ter de saber qual é a prova que eles têm contra mim.” De repente, a menos de 72 horas da audiência, o réu pede o adiamento. Seus advogados alegam que não houve tempo para examinar um papelório requisitado à Petrobras. Lorota. A protelação tornou-se a principal carta no baralho da defesa —uma espécie de curinga, que será lançado sobre o pano verde várias vezes, sempre que o jogo apertar.
Lula precisa ganhar tempo. Do contrário, arrisca-se a virar um ficha-suja antes que sua candidatura presidencial seja homologada formalmente. Indefeso, sabe que é alto o risco de ser condenado pelo juiz da Lava Jato. Equipa-se para travar uma guerra judicial. Esboçou a estratégia ao discursar na noite da última sexta-feira, na abertura da etapa paulista do 6º Congresso do PT.
Disse Lula: “Hoje, aos 71 anos, eu tô com mais tesão para ser candidato do que antes. Quero ser candidato para provar que, se a elite brasileira não tem condições de consertar esse país, nós temos. Se querem tentar me impedir legalmente, que tentem. Nós vamos brigar na Justiça. Mas eu vou andar por esse país. Eu vou dizer pra quem quiser ouvir: se quiserem me pegar nesse país, se quiserem evitar que eu seja candidato, vão ter que competir comigo andando nas ruas desse país.”
Supondo-se que Moro condene Lula, a defesa recorrerá ao Tribunal Regional Federal (TRF-4), sediado em Porto Alegre. Se a sentença for confirmada, como vem ocorrendo na grossa maioria dois casos, Lula ficará inelegível. Estará mais próximo da cadeia do que das urnas. Seus advogados tentaram levar os processos para o Supremo Tribunal Federal. Não colou. Na falta de boa matéria-prima para uma absolvição, resta-lhes tentar atrasar o relógio de Sergio Moro.

Continua a “festa” dos cargos comissionados

A forma desvirtuada por meio da qual expediente é utilizado por entidades do Poder Público
É bastante frequente a divulgação de fatos relativos a abusos na criação de cargos em comissão nas mais distintas esferas do Poder Público. Para aqueles que não têm muita familiaridade com a matéria, cumpre esclarecer que cargos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração, enquanto cargos efetivos devem seguir dispositivos constitucionais que determinam a obrigatoriedade de concurso público. Em contrapartida, no caso destes últimos, superado o estágio probatório, o agente público conquista sua estabilidade, fazendo jus a regras mais rigorosas para ser desligado do quadro funcional da Administração. Ambas as espécies estão previstas no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

O inciso V do mesmo dispositivo constitucional determina que as funções de confiança, para as quais podem ser nomeados os comissionados, devem se voltar a tarefas de direção, chefia e assessoramento. A razão para isso é evidente. Conferir eficiência à gestão pública também deve passar pela competência profissional dos agentes públicos que desempenham suas atividades em prol dos misteres administrativos.
Não se nega o preparo de agentes públicos concursados para as tarefas relativas aos cargos nos quais foram investidos por intermédio dos certames aos quais se submeteram. Aliás, servidores em cargos efetivos também podem ser nomeados para cargos em confiança e, geralmente, desempenham com excelência suas atribuições. A questão central, todavia, é permitir a nomeação de indivíduos para cargos comissionados como forma de buscar melhores resultados nas atividades desenvolvidas pelo Poder Público. Por que não admitir a nomeação de profissional de reconhecido preparo – que não integre a Administração Pública em cargo efetivo – como meio para a consecução de interesses coletivos?
Quando nos referimos à “festa” dos cargos comissionados, o enfoque não se dá na importância do mecanismo constitucionalmente previsto para a nomeação de profissionais competentes que contribuam para a eficiência da Administração Pública. A crítica que nos faz expor a matéria sob a denominação de “festa” decorre da forma desvirtuada por meio da qual o expediente é utilizado por diversas entidades que integram o Poder Público em sentido amplo.
Noticiou-se recentemente que determinada casa legislativa – de uma das pessoas políticas que integram a Federação brasileira – tem elevadíssima quantidade de cargos comissionados. Conforme afirmado, infelizmente, a situação não é nova. Como boa parte dos instrumentos voltados à boa execução dos misteres atribuídos ao Poder Público, a possibilidade de nomeação de servidores a cargos comissionados tornou-se modo de acomodação de interesses políticos. Os escândalos evidenciam o uso de nomeações para que apadrinhados políticos sejam presenteados, mas com uma certa “contrapartida”. Esta consiste, em muitos casos, no repasse de valores que integram a remuneração dos comissionados a partidos políticos ou diretamente aos agentes públicos que os nomearam.
Ninguém discute a utilidade dos cargos comissionados para os objetivos que o constituinte buscou contemplar. Entretanto, deve ser encarada a importância de se garantir mínima proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados. Não é razoável supor que estes últimos se apresentem em patamar superior ou quase igual aos primeiros. Se isso for admitido, teremos que reconhecer a existência de mais cargos de direção, chefia e assessoramento do que daqueles que são sujeitos a tais funções, especialmente, aos que se subordinam a diretores e chefes. Além disso, nada justifica o excesso de “assessores” que figuram nos mais distintos âmbitos da Administração Pública.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros – incluído o Supremo Tribunal Federal – é tranquila no que tange à necessária observância da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em comissão. Um dos julgados sobre a matéria é o Recurso Extraordinário 365.368 de Santa Catarina, relatado pelo ex-ministro do STF, Carlos Velloso. De acordo com o que se depreende do acórdão, cabe ao Judiciário apreciar excessos pretensamente protegidos pela chamada discricionariedade administrativa.
Conforme ensinamentos provenientes de lições doutrinárias em matéria de Direito Administrativo, não se confere competência discricionária a administradores – baseada em juízo de conveniência e oportunidade – como se ela fosse um “cheque em branco”. Tal competência se justifica, consoante explicado acima, como meio para a realização dos fins que devem ser perseguidos pelo administrador em atenção a interesses coletivos. Nesse sentido, afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na criação de cargos comissionados é, em suma, contrariar o interesse público, gerando custos excessivos e injustificados ao erário.
Cabe aos brasileiros, sobretudo após o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) e da ampla preocupação com a realização da transparência e com o controle da Administração Pública, fiscalizar a maneira como administradores públicos – em todas as esferas de poder – têm utilizado o expediente em comento. Não haverá respeito à moralidade e à eficiência se a máquina pública prosseguir como evidente “cabide de emprego” de apaniguados. O aparelhamento do Estado é um dos famigerados sintomas de um velho conhecido dos brasileiros: o patrimonialismo.
Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral
Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral - Advogado, Professor da Faculdade de Direito do IDP São Paulo, Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal

fonte: Portal JOTA

Toffoli vai relatar pedidos de carona em HC de Dirceu


2ª Turma colocou o petista em liberdade impondo derrota a Fachin e à força tarefa da Lava Jato


O Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli vai ser relator dos pedidos de presos da Lava Jato que querem ser beneficiados com a extensão da decisão da 2ª Turma do tribunal que tirou da prisão o ex-ministro José Dirceu.

Toffoli ficará com os “pedidos de carona” por questão regimental. Isso porque foi a partir do voto do ministro que a Turma decidiu colocar o petista em liberdade.  O artigo 38 do regimento interno do STF estabelece que o relator é substituído “pelo ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento”.
No julgamento da 2° Turma, na terça-feira (2/5), o relator da Lava Jato, ministro Edson Fachin, ficou derrotado ao propor a manutenção da prisão. Ele só foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes voltaram para colocar o petista em liberdade, deixando para o juiz Sergio Moro avaliar eventuais medidas alternativas (Moro determinou uso de tornozeleira).
A soltura de Dirceu começou a ser delineada a partir do voto do ministro Dias Toffoli que considerou não haver elementos que justificassem a manutenção da prisão preventiva.
O ministro defendeu que não foi colocada indicações necessárias do risco de o petista voltar a cometer crimes, uma vez que seu grupo político saiu do poder e não haveria mais ingerência sobre a Petrobras. Toffoli colocou ainda que a prisão não pode representar a antecipação do cumprimento de pena.
Dois empresários ligados a Dirceu já apresentaram pedidos de extensão para que a decisão beneficiando o ex-ministro também se aplique a eles.
Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Macedo, sócios da Construtora Credecial, foram presos na 30ª fase de Lava-Jato. Os dois já foram condenados por Moro.
Entre presos da Lava Jato que podem pedir “carona” no HC de Dirceu estão o ex-Petrobras Renato Duque e o ex-tesoureiro João Vaccari Neto
A extensão é concedida normalmente quando há semelhança entre os casos. Toffoli poderá julgar sozinho, sem submeter à 2ª Turma. A decisão de colocar Dirceu em liberdade dividiu o STF e levou o ministro Edson Fachin a submeter ao plenário do STF o pedido de liberdade do ex-ministro Antonio Palocci. A defesa do petista recorreu e insiste para que o habeas corpus seja analisado pela 2ª Turma.