terça-feira, 12 de junho de 2018

Ministros do STF endurecem e cobram mais rapidez em investigações de políticos

Alvos de críticas pela demora para conclusão de investigações contra políticos, ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram reagir e adotar postura mais rígida na condução dos inquéritos na Corte. Os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, do STF, arquivaram inquéritos diante da demora da Procuradoria Geral da República em concluir as apurações de casos que surgiram na delação da Odebrecht envolvendo os senadores senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), Eduardo Braga (MDB) e Omar Aziz (PSD), publica o site Folha Política

Esse movimento ocorre na esteira da restrição do foro privilegiado para parlamentares e mostra uma tendência na Corte de dar celeridade às apurações. Segundo os ministros, os agentes públicos não podem suportar indefinidamente o ônus de figurar como objeto de investigação, de modo que a apuração deve observar prazo razoável para sua conclusão. Os dois casos estavam em tramitação há mais de um ano.

O pedido de abertura de inquérito para investigar Ferraço foi apresentado ao STF, no dia 14 de março de 2017, após as delações dos executivos da Odebrecht Sérgio Luiz Neves e Benedicto Júnior, que disseram ter pago caixa 2 de R$ 400 mil para a campanha do congressista em 2010, por meio do setor de operações estruturadas da construtora.

A PGR chegou a pedir a Roberto Barroso que o caso fosse enviado para primeira instância da Justiça por não ter relação com o mandato, seguindo a nova regra do foro.

“No caso sob exame, encerrado o derradeiro prazo para a conclusão das investigações, o Ministério Público, ciente de que deveria apresentar manifestação conclusiva, limitou-se a requerer a remessa dos autos ao Juízo que considera competente. Isso significa dizer, como se disse, que entende não haver nos autos elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, sendo o caso, portanto, de arquivamento do inquérito”, escreveu o ministro.

“Não é portanto razoável que, tendo se encerrado o prazo para a conclusão das investigações, sejam agora os autos baixados para a nova apreciação dos fatos, o que obrigaria o investigado suportar, indefinidamente, o ônus de figurar como objeto de investigação, impondo-se, assim, o arquivamento dos autos”, completou.

Roberto Barroso afirmou ainda que o juiz não está obrigado a só arquivar processo quando for requerido pelo MPF. “Anoto que o art. 28 do Código de Processo Penal impede que, pedido o arquivamento pelo Ministério Público e
confirmado este entendimento no âmbito do próprio Ministério Público, possa o juiz se negar a deferi-lo. No entanto, o dispositivo legal não obriga o Juiz a só proceder ao arquivamento quanto for este expressamente requerido pelo Ministério Público, seja porque cabe ao juiz o controle de legalidade do procedimento de investigação; seja  porque o Judiciário, no exercício de suas funções típicas, não se submete à autoridade de quem esteja sob sua jurisdição”.

O relator afirmou ainda que, o investigado se mostrou, a todo tempo, extremamente colaborativo.

Em outro caso referente à delação da Odebrecht, Alexandre de Moraes seguiu entendimento da PF e, contrariando posição da PGR, determinou o arquivamento  do inquérito que investigava os senadores Eduardo Braga (MDB) e Omar Aziz (PSD), ex-governadores do Amazonas.

O caso teve início com a delação da Odebrecht diante da suspeita levantada pelo dirigente da construtora Arnaldo Cumplido, de que Braga e Aziz favoreceram o consórcio da Camargo Corrêa na obra. De acordo com a  Procuradoria, uma planilha constava valor de R$ 1 milhão para Eduardo Braga. Os dois eram alvos por suspeita de  advocacia administrativa ou corrupção passiva.

A Polícia Federal pediu ao STF o arquivamento da investigação e a PGR requereu o encaminhando do processo à Justiça Federal do Amazonas.

“Após 15 (quinze) meses de investigação e o encerramento das diligências requeridas, não há nenhum indício de fato típico praticado pelos investigados (quis) ou qualquer indicação dos meios que os mesmos teriam empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a manutenção dessa situação de injusto constrangimento pela permanência do inquérito sem novas diligências razoáveis apontadas pelo titular da ação penal”.

O ministro cita que  todas as informações prestadas pelo colaborador foram negadas pelas testemunhas por ele indicadas, sendo que durante as investigações não surgiram qualquer indício de autoria e materialidade das infrações penais apontadas.