segunda-feira, 10 de setembro de 2018

STF não vai julgar ações sobre impedimento de Gilmar em casos da Lava Jato

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, considerou prejudicadas e, portanto, não serão mais julgadas ações que alegavam impedimento e suspeição do ministro Gilmar Mendes em casos ligados à desdobramentos da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro.

As ações foram propostas pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot. Cármen Lúcia seguiu parecer da atual chefe do Ministério Público Federal Raquel Dodge, registra o site Folha Política.

“Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após o ajuizamento e, nos termos apresentados pelo arguente, julgo prejudicada a presente Arguição, pela perda superveniente do objeto”,  escreveu a ministra.

Um dos principais desafetos de Gilmar, Janot apresentou duas arguições de impedimento, suspeição e incompatibilidade da relatoria dos habeas corpus 146.666/RJ e 146.813/RJ, que tratam dos empresários Jacob Barata Filho e Lélis Marcos Teixeira.

Segundo Janot, são vários os vínculos pessoais que impedem Gilmar de exercer com a mínima isenção suas funções no processo. A PGR aponta que o ministro, em 2013, foi padrinho de casamento de Beatriz Barata, filha do paciente, com Francisco Feitosa Filho. Ele é filho de Francisco Feitosa de Albuquerque Lima, irmão de Guiomar Mendes, mulher do Gilmar.

Para os procuradores, a relação entre as famílias vai além. Conforme apuração do Ministério Público Federal, Jacob Barata Filho integra os quadros da sociedade Autoviação Metropolitana Ltda, ao lado, entre outros sócios, da FF Agropecuária e Empreendimentos S/A, administrada por Francisco Feitosa de Albuquerque Lima, cunhado do ministro Gilmar Mendes.

Outro ponto é que o escritório de Sérgio Bermudes, integrado por Guiomar Mendes, representa e tem assinado diversas petições postulando o desbloqueio de bens e valores nos processos cautelares de natureza penal da Operação Ponto Final.

Janot cita o Código de Processo Civil para sustentar a irregularidade na atuação do ministro. “Incide no caso a hipótese de impedimento prevista no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo ’em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório’”.

Outro trecho ao qual ele faz referência é a suspeição prevista no art. 145, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulada com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual dispõe que há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

Gilmar sempre negou qualquer irregularidade para atuar nos casos. O ministro critica também o fato de o MPF tentar usar normas do Código de Processo Civil no caso, que é penal. “Em nenhum momento, o CPC dispõe-se a reger a matéria processual penal. Pelo contrário, as menções do Código de Processo Civil a procedimentos criminais voltam-se para excluir expressamente sua aplicação – art. 12″, § 2º, VIII – ou para reger a relação entre as duas jurisdições.