sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Enfim, um projeto tramita na Câmara Federal em benefício do cidadão de bem

Enfim, um projeto tramita na Câmara Federal em benefício do cidadão de bem.
Na esteira da desburocratização, a Câmara dos Deputados analisa o projeto de lei nº 10984/18, que tem por objetivo dispensar a assinatura de testemunhas para que um documento particular assinado pelo devedor seja considerado como título executivo extrajudicial.
O mais conhecido título executivo extrajudicial é o cheque, mas existem outros, tais como a duplicata, a letra de câmbio, a nota promissória, a debênture, o contrato de seguro de vida em caso de morte, o contrato garantido por hipoteca, entre outros previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Coloquialmente o título executivo extrajudicial é o documento que comprova uma relação entre pessoas, uma espécie de garantia onde uma assume que deve a outra, e por este motivo pode ser cobrado judicialmente sem que haja a prévia necessidade de discutir perante o juiz que fulano deve para sicrano e por qual motivo.
E dentre aqueles documentos classificados como títulos executivos extrajudiciais está, especificamente no inciso III do artigo 784 do citado Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Por exemplo: fulano ao dirigir seu veículo envolveu em acidente causando danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no veículo de sicrano. Fulano se compromete a pagar. Porém sicrano, desconfiado e receoso em levar calote, pede por cautela que fulano escreva e assine em uma folha de papel que deve R$ 1.000,00 (mil reais) para pagar dívida referente ao conserto do automóvel. Chama duas pessoas que estavam próximas e presenciaram para assinar junto contigo, ao final.
Pronto. Está constituído um título executivo extrajudicial. Mas e se fulano não honrar o pagamento? Sicrano pode ir ao fórum – poder judiciário –, apresentar aquele documento ao juiz e pedir que fulano seja executado. O juiz poderá bloquear valores em contas, bloquear veículos, outros bens, ou adotar outras medidas para que a dívida seja paga.
Mas supondo que, no caso do exemplo anterior, não houvesse nenhuma testemunha presente para assinar o documento junto com os sujeitos envolvidos no acidente? Dessa forma, caso a proposta em andamento na Câmara dos Deputados seja aprovada, bastaria a folha escrita com o valor da dívida e o seu motivo e assinada apelas por fulano e sicrano para que, em caso de não pagamento voluntário por fulano, sicrano acionasse o poder judiciário para receber o que lhe é devido.
Contudo, caso o referido projeto de lei em tramitação não seja aprovado, neste caso sicrano deveria ajuizar ação de reparação de danos contra fulano e mostrar que sofreu prejuízo em virtude do acidente automobilístico causado por fulano e portanto deve ser indenizado. O juiz, após analisar as provas, os argumentos, decidirá. Caso concorde com sicrano determinará a fulano que pague, ainda que seja necessário bloquear valores em conta, veículos, vender bens do devedor, etc.
Portanto este projeto merece aprovação imediata, pois é uma medida que irá beneficiar diretamente o cidadão brasileiro, além de contribuir com a diminuição de longas demandas processuais no poder judiciário. Esta medida já deveria estar prevista no próprio Código de Processo Civil, do ano de 2015. Neste ponto foi uma parte da lei que já nasceu ultrapassada.
texto por Raphael Junqueira, advogado  e servidor público, pós graduado em direito penal e em gestão e normatização de trânsito e transporte.
(via Jornal da Cidade)