segunda-feira, 1 de maio de 2017

Sobram motivos para o impeachment de Gilmar Mendes

Sobre o excrescente habeas corpus concedido monocraticamente ao ladrão Eike Batista pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo sabendo que sua esposa, Guiomar Mendes, integra o séquito de advogados do renomado escritório de Sérgio Bermudes, que defende o réu em questão, cumpre destacar o preconizado pelo próprio STF:
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos Artigos 134 a 138, do Novo Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
Confira os dispositivos do CPC que dispõem sobre impedimento e suspeição:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
[...]
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: 
[...]
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (Art. 304).
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (Arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Fonte: STF
Noutras palavras, o magistrado do Supremo Tribunal Federal VIOLOU a legislação vigente para beneficiar o cliente do escritório de advocacia onde sua esposa trabalha. Qualquer outro argumento em favor do habeas corpus torna-se nulo diante dos fatos.
Se isso não é motivo para um impeachment de Gilmar Mendes, realmente o Brasil merece atolar-se ainda mais no lamaçal podre de nossas instituições falidas. Sim, a Operação Lava Jato está em risco.
Helder Caldeira