sábado, 29 de dezembro de 2018

Bolsonaro pode revogar o indulto natalino, mas tem que fazê-lo no dia da posse

Apesar de estar previsto claramente na Constituição Federal o poder do Presidente da República de INDULTAR condenados presos (CF art. 84, XII), nos chamados INDULTOS NATALINOS, através de DECRETO específico, é evidente que a mesma autoridade terá poderes para cancelar, REVOGAR o dito decreto, desde que, evidentemente, não consumada a soltura do presidiário, e sem que ele tenha sido favorecido pelo “DIREITO ADQUIRIDO”, ou pelo “ATO JURÍDICO PERFEITO” (CF art.5º, XXXVI).
A simples mudança de governo, com a saída de Temer e a entrada de Jair Bolsonaro, a partir de 1º de janeiro próximo, não muda a situação em absolutamente nada. O decreto de revogação seria do “Presidente” em exercício, e não do Presidente “a” ou “b”.
Mas é evidente que Bolsonaro teria que levar o decreto revogatório do Indulto Natalino/2018, já “prontinho” na sua posse, nem que fosse escondido na “manga-do-colete”, assinando-o como primeira medida de governo, logo após a sua investidura no cargo. Assim não daria tempo suficiente para os “espertinhos” se agilizarem e executarem as solturas dos presos beneficiários. E essa gente certamente já deve estar em posição de “prontidão” para dar o “bote”.
Além do suporte jurídico que tem Bolsonaro para rever o Decreto de Indulto Natalino/2018 de Temer, também do ponto de vista MORAL essa medida está repleta de plena sustentação.

texto de Sérgio Alves de Oliveira, Advogado, sociólogo,  pós-graduado em Sociologia PUC/RS
(Jornal da Cidade conteúdo)