sexta-feira, 3 de março de 2017

'AÍ A INIQUIDADE FICA MESMO INSUSTENTÁVEL. SE OS RIGORES DO STF SÓ SE APLICARÃO À PLEBE, MELHOR ACABAR COM AS DIVISÕES', AFIRMA JANAÍNA PASCHOAL

A jurista Janaína Paschoal manifestou-se sobre decisão do STF, que libertou um juiz condenado em segunda instância, contrariando decisão do próprio tribunal, que já decidiu pela prisão após a condenação por um colegiado. Janaína chamou a atenção para a diferença que se fez entre um cidadão com foro privilegiado e o cidadão comum. 


Leia o que disse Janaína Paschoal: 
Gostaria de comentar uma recente decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, não vou fazer juízos de valor. Apenas para reflexão.
Um magistrado foi condenado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de seu estado, pela prática do crime de concussão.
O crime de concussão é mais sério que o de corrupção. Na corrupção, o agente público pede; na concussão, ele exige vantagem indevida.
Segundo consta, o magistrado condenado pelo TJ teria exigido, por longo tempo, uma série de benefícios de um empresário. 
Após a condenação, foi determinada a prisão do magistrado, em consonância com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
Importante esclarecer que o magistrado tem foro privilegiado, por isso, não é julgado por um juiz; mas sim diretamente pelo Tribunal.
Pois bem, foi impetrado um habeas corpus, no Supremo Tribunal Federal; e, em sede de liminar, a liberdade foi concedida.
Consta que a liberdade estaria garantida, até que o Ministério Público Federal apresentasse parecer nos autos do habeas corpus.
O parecer foi apresentado, poucos dias após a liberação do paciente, opinando contrariamente ao cabimento da ordem de habeas corpus.
O fundamento para a concessão da liberdade foi o seguinte: por ter prerrogativa de foro, o magistrado não teve duplo grau de jurisdição.
O Ministro que concedeu a liminar não vê, com clareza, que os precedentes do STF se apliquem a quem tem prerrogativa de foro.
Não sei se ficou claro: se o cidadão, que não tem prerrogativa, vier a ser condenado, em recurso, pelo Tribunal, ele será preso.
No entanto, se o cidadão, que tem prerrogativa de foro, vier a ser condenado, em única instância, pelo Tribunal, não pode ser preso.
Não sou partidária de prisão automática, nem vejo prerrogativa de foro como um mal em si. Mas essa decisão confirma a tese do privilégio.
Na origem, a prerrogativa de foro não implicava benefícios. Ao contrário, o intuito seria cobrar maior responsabilidade dos poderosos.
Quem ocupava um cargo, que lhe dava prerrogativa de foro, sabia que seria julgado por um Tribunal, em única instância.
Quando os acusados (com ou sem prerrogativa) somente eram presos após o trânsito em julgado, a discrepância não ficava tão clara.
Prevalecendo a decisão, apenas os detentores da prerrogativa de foro poderão aguardar em liberdade o julgamento de recursos superiores.
Aí a iniquidade fica mesmo insustentável. Se os rigores do STF só se aplicarão à plebe, melhor mesmo acabar com as divisões. 

fonte: Folha Política