segunda-feira, 14 de agosto de 2017

STF rejeita ação contra julgamento da chapa Dilma-Temer

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que arquivou ações pedindo a cassação da chapa Dilma-Temer que venceu as eleições presidenciais de 2014 não feriu entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que permite ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem nos autos, ou com base em fatos públicos e notórios.
Essa é a posição do ministro do STF Ricardo Lewandowski, que negou seguimento à reclamação 27377 apresentada pela Rede questionado o julgamento do TSE. Para o ministro, não é possível estabelecer relação entre os fundamentos do resultado do julgamento do TSE e a decisão do STF que o partido alegava ter sido desrespeitada pela corte eleitoral.
Segundo alegou a legenda, ao não utilizar as provas da chamada fase Odebrecht na análise das ações de cassação, o TSE feriu entendimento do STF na ADI 1082, quando foram considerados constitucionais dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem nos autos, ou com base em fatos públicos e notórios.
Para Ricardo Lewandowski, o STF não determinou a obrigatoriedade, apenas apontou que é legal a possibilidade a análise situações fáticas não alegadas pelas partes, diante da necessidade e validade de serem elucidados fatos imprescindíveis à formação da convicção do magistrado.
“Observo, nesse sentido, que, na decisão reclamada, o TSE afastou as provas produzidas na chamada “Fase Odebrecht”, pois não guardavam nenhuma relação com a causa de pedir delimitada na inicial, ou seja, o fez fundamentadamente. Desta maneira, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, não merece seguimento a pretensão do reclamante”, escreveu o ministro Lewandowski.
Para ele, “a jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso”.
Em junho, o TSE absolveu, por 4 votos a 3, a ex-presidente Dilma Rousseff e o presidente Michel Temer da acusação de abuso de poder político e econômico na campanha de 2014.  Ação julgada pelo TSE foi apresentada pelo PSDB após a eleição de 2014 e apontava mais de 20 infrações supostamente cometidas pela coligação “Com a Força do Povo”, encabeçada por PT e PMDB.
A principal infração era a suspeita de que empreiteiras fizeram doações oficiais com o pagamento de propina por contratos obtidos na Petrobras, além de desvio de dinheiro pago a gráficas pela não prestação dos serviços contratados.

fonte: jota.info