quinta-feira, 5 de abril de 2018

Lula preso amanhã. Petista discutia recursos para adiar a prisão quando foi informado sobre mandado assinado por Moro


O juiz Sergio Moro assinou o mandado de prisão do ex-presidente Lula exatamente às 17 hs 30 desta quinta-feira, 05 de abril de 2018  O magistrado decretou a prisão do petista pouco depois do TRF-4, autorizar o magistrado a emitir essa ordem de prisão contra Lula.

Zeloso, Moro destacou que, “em atenção à dignidade [do] cargo que ocupou”,  garantiu ao petista a “oportunidade” de se apresentar voluntariamente à Polícia Federal de Curitiba até às 17h desta sexta-feira, dia 6. O magistrado ainda vetou o uso de algemas “em qualquer hipótese”.

O petista se encontrava na sede do Instituto Lula discutindo estratégias para adiar sua prisão  quando foi informado sobre o mandado assinado por Moro no final da tarde. O petista deixou imediatamente a entidade, que já estava cercada por jornalistas e fotógrafos. Um dos profissionais foi atropelado por um dos carros que deixaram o Instituto Lula, rumo a São Bernardo do Campo.

LEIA a íntegra da decisão de Sergio Moro

DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória
contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário
Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em
sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais
João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial
fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e
c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de
reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão
condenatório:

“Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas
Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de
efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução
das penas.”Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018,
negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor
Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos
embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia
protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de
declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na
segunda instância.

Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício
dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):
“Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º
5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios
opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam
condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento
de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de
execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do
Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do
Desembargador Vogal.

Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as
ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção
das providências necessárias para a execução.”
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto
à prisão para execução das penas.

Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das
penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão
unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de
06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio
Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson
Fachin).

Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes
de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José
Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se
encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de
recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal.
Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se
voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa
diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.

Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente
preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da
Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará
separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018