quarta-feira, 15 de agosto de 2018

SEGUNDONA DECRETA O FIM DAS DELAÇÕES

Ao rejeitar mais cedo a denúncia contra Ciro Nogueira, Dias Toffoli levantou a tese de que o Supremo não deve abrir uma ação penal com base apenas em delações premiadas.

A tese foi imediatamente corroborada por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que resolveram alargar o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850 (lei das delações).

Lá está escrito que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.” O conceito, portanto, não se aplica a denúncias. Edson Fachin argumentou, mas foi voto vencido.

Se essa nova interpretação prevalecer, o MPF firmará um acordo de colaboração premiada, o delator apresentará as provas de corroboração, mas isso não será suficiente para a abertura de uma ação penal.

Ou seja, nenhum criminoso mais vai correr o risco de romper o ‘Pacto de Omertà’ para negociar um acordo.

A partir de hoje, o Congresso não precisa se preocupar em “aperfeiçoar” o instituto da colaboração premiada, pois o Supremo acaba de enterrá-la.