quinta-feira, 7 de junho de 2018

Justiça decide que presidiário não pode receber mulher e amante para visitas íntimas


A Justiça Federal de Brasília parece ter colocado um fim na farra das visitas íntimas em presídios de todo o país. Por decisão unânime, os desembargadores da 3.ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) negaram recurso no qual a amante de um detento pleiteava o direito de fazer visitas íntimas intercaladas com as visitas da outra.

Os desembargadores do TJ/DFT negaram o recurso e mantiveram decisão da Vara de Execuções Penais do DF, que indeferiu pedido de autorização de visitas ao presídio, feito por uma companheira de um detento, sob o argumento de que outra companheira já estava cadastrada no rol de visitantes.

Ao pleitear o direito especial de visitação, o detento alegou que ‘não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos’ e que, como mantém relação com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida.

Ao negar o recurso, a Turma entendeu que ‘o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável’ – sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento, notadamente porque o artigo 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal, permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.

O relator do caso entendeu que, como o detento já contava com uma convivente cadastrada para fins de visitação, com a qual se encontrava regularmente, o relacionamento simultâneo do preso com duas mulheres não poderia configurar-se como união estável, ‘pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família’.

O desembargador ressaltou que, ‘caso a mulher atualmente cadastrada nos assentamentos do presídio não seja a verdadeira convivente do custodiado, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante’. Duas está fora de cogitação.

As informações estão disponíveis no site do TJ/DFT - Processo: 20180020023040.

Com informações da Folha.